Cheguei no aeroporto e alteraram meu voo, vejam o que aconteceu...
É bastante comum que alguém já tenha tido um voo alterado ou conheça alguém que já passou por isso.
As companhias aéreas, muitas vezes, cancelam voos, alteram horários e itinerários originalmente contratados sem dar a devida ciência ao passageiro dentro do prazo mínimo de 72 horas, conforme previsto no artigo 12 da resolução 400 da ANAC, fazendo com que o passageiro chegue no aeroporto e tenha uma desagradável surpresa.
Caso a Cia aérea não informe ao passageiro dentro do prazo de no mínimo 72 horas, ela deverá oferecer as opções de reacomodação/reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de:
• alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos;
• alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração (ATENÇÃO: no caso de voo internacional, a Cia aérea tem o prazo de no mínimo 24 horas para avisar o passageiro, tal flexibilização foi mantida pela ANAC em decorrência da pandemia do COVID-19, permanecendo até 31/03/2022, caso não seja novamente prorrogada).
Caso o passageiro não tenha sido comunicado por falha na prestação da informação e tenha comparecido ao aeroporto, a Cia aérea deverá oferecer assistência material e as seguintes alternativas à escolha do passageiro:
Reacomodação
Reembolso Integral
Execução do serviço por outra modalidade de transporte
Em resumo, se a Cia aérea falhar no dever de informar ao passageiro no prazo estabelecido na norma, ela comete um ato ilícito, sendo obrigado a repará-lo, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A reparação do ilícito deverá ser feita por meio de uma ação de indenização por danos morais, ajuizada no Juizado Especial Cível, ou quando um menor for o autor da ação deverá ser ajuizada em uma Vara Cível, por conta da participação do Ministério Público.